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Qual o papel do TCU em relação ao banco central? O TCU não é um “super-árbitro” do sistema financeiro. Ele não manda no Banco Central nem substitui o Judiciário. O que ele faz é vigiar o uso do dinheiro público e a legalidade dos atos administrativos. Isso muda completamente o tipo de poder que ele tem sobre uma liquidação bancária. Quando o Banco Central liquida um banco privado por insolvência, ele age com base em leis específicas do Sistema Financeiro Nacional (Lei 6.024/74, Lei 13.506/17, entre outras). É um ato técnico-regulatório: análise de patrimônio, liquidez, risco sistêmico, descumprimento prudencial, etc. O BC não “opina”, ele exerce poder de polícia administrativa. O TCU não pode: Anular diretamente a liquidação de um banco. Substituir o juízo técnico do Banco Central sobre solvência, risco sistêmico ou viabilidade financeira. Determinar que o BC “reabra” um banco. Atuar como instância recursal das decisões regulatórias do BC. Interferir na política monetária ou na regulação prudencial em si. Essas barreiras existem porque o Banco Central tem autonomia funcional justamente para não ser capturado por pressões políticas ou administrativas. Se o TCU pudesse dizer “esse banco não deveria ter sido liquidado”, o sistema inteiro viraria refém de disputas burocráticas. O que o TCU pode fazer é mais sutil — e mais perigoso quando mal compreendido. Ele pode: - Auditar se o Banco Central seguiu a lei no processo. Verificar se houve desvio de finalidade, negligência, omissão ou erro grosseiro. - Investigar se agentes públicos agiram com dolo, favorecimento indevido ou violação de dever funcional. - Examinar impactos sobre recursos públicos: por exemplo, uso do Fundo Garantidor de Créditos, socorros financeiros, garantias estatais, operações de redesconto, indenizações. - Aplicar sanções administrativas a gestores públicos (multas, inabilitação, recomendações formais). Determinar correções procedimentais futuras. Repare no detalhe: o TCU não julga o banco. Ele julga o comportamento do Estado. Na prática, isso cria três cenários possíveis: - Melhor cenário: O BC agiu corretamente. O TCU audita, valida os procedimentos, talvez sugira melhorias técnicas. Nada muda no destino do banco. - Cenário mais provável: O BC acertou na liquidação, mas errou em algum detalhe formal: prazos, comunicação, documentação, governança interna. O TCU aponta falhas, recomenda ajustes, eventualmente multa gestores — mas a liquidação continua válida. - Cenário extremo: O TCU encontra indícios fortes de ilegalidade grave: fraude, favorecimento, abuso de poder, sabotagem regulatória. Mesmo assim, ele não “revoga” a liquidação. O que ocorre é: Envio do caso ao Ministério Público. Judicialização. Um juiz pode suspender atos, determinar perícias, ou até anular o processo administrativo se houver vício insanável. Ou seja: o TCU é um sensor de integridade do Estado, não um piloto do sistema financeiro. A arquitetura institucional brasileira separa funções por um motivo quase biológico: sistemas complexos entram em colapso quando o mesmo órgão regula, executa, julga e corrige. O Banco Central protege a estabilidade financeira. O TCU protege a legalidade do Estado. Eles orbitam o mesmo fenômeno, mas em planos diferentes. Quando essas órbitas colidem, não nasce justiça automática. Nasce litígio. E litígio em sistema financeiro é sempre um risco sistêmico disfarçado de zelo institucional.