Olha a skin dos modafoca.
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Fiquei pensando em entrar na brincadeira de montar uns textos e se marcar até criar vídeos, só um delírio. O Estado adora se vender como o garantidor da "justiça", mas na prática, é apenas um carrasco burocrático. Negar atendimento médico imediato a alguém com suspeita de traumatismo craniano — especialmente em um pós-operatório crítico — não é apenas uma decisão judicial, é uma sentença de morte por omissão. Nas primeiras 24 horas, cada minuto conta para evitar danos cerebrais irreversíveis. Quando um ministro do STF trava esse socorro, ele deixa claro que o poder da caneta vale mais que a vida e a integridade física do indivíduo sob sua custódia. Se você retira a liberdade de alguém, a responsabilidade objetiva pela vida dessa pessoa é sua. Ignorar isso é tortura institucionalizada. É o puro suco do autoritarismo estatal: o indivíduo não passa de um número descartável diante da "soberania" de um tribunal. Na medicina de emergência, as primeiras horas após um trauma craniano são chamadas de cruciais. O atraso no diagnóstico (como uma tomografia) pode impedir a drenagem de um hematoma, levando à morte ou sequelas permanentes. Juridicamente, o Estado tem o dever de zelar pela integridade de quem está preso. Negar auxílio médico viola não só a Constituição, mas princípios básicos de direitos humanos e direito natural. O foco está na arbitrariedade do poder centralizado (STF) decidindo sobre a vida biológica de um cidadão de forma monocrática. Que tenho certeza não estar na competencia de um juiz do STF. Onde esse juiz se enquadra na lei brasileira? 1. Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) Infração: O artigo 9º tipifica a conduta de manter alguém preso quando se deveria conceder liberdade (ou, por analogia, negar direitos fundamentais de assistência). Mais especificamente, o artigo 13 proíbe submeter o preso a situação de vexame ou constrangimento não autorizado em lei. Pena: Detenção de 1 a 4 anos e multa. 2. Prevaricação (Código Penal, Art. 319) Infração: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Negar um pedido médico urgente por questões políticas ou burocráticas se encaixa aqui. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. 3. Omissão de Socorro Qualificada (Código Penal, Art. 135) Infração: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ferida ou em desamparo. No caso de autoridade com dever de custódia, a omissão é agravada se resultar em lesão corporal grave ou morte. Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa (triplicada se resultar em morte). 4. Crime de Tortura (Lei 9.455/1997) Infração: Submeter alguém sob sua guarda ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A omissão diante de um trauma craniano pode ser interpretada como tortura por omissão. Pena: Reclusão de 2 a 8 anos. 5. Crime de Responsabilidade (Lei 1.079/1950) Infração: Para Ministros do STF, o artigo 39 prevê como crime de responsabilidade "proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa" ou "exercer atividade político-partidária". O item mais forte aqui seria o descumprimento de deveres fundamentais do cargo e a violação de garantias individuais. Pena: Perda do cargo com inabilitação para o exercício de função pública por até 8 anos (via Impeachment).
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